Lei n. 8.069/1990 - Art. 137 - Parte Especial - Do Conselho Tutelar - Das Atribuições do Conselho
Lei n. 8.069/1990 - Art. 137 - Parte Especial - Do Conselho Tutelar - Das Atribuições do Conselho
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse
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